Decisão TJSC

Processo: 5093702-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7079010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093702-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301183-15.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos (evento 218, DESPADEC1, dos autos originários): II – O requerimento merece ser indeferido de plano.

(TJSC; Processo nº 5093702-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093702-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301183-15.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos (evento 218, DESPADEC1, dos autos originários): II – O requerimento merece ser indeferido de plano. O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: [...] Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." (Manual da execução civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV). Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam):  "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." No tocante ao emprego das referidas medidas, analisando com profundidade doutrina e jurisprudência acerca do assunto, o Juiz Yhon Tostes propõe os seguintes critérios de aplicação: "(i) subsidiariedade (excepcionalidade); (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeito aos direitos e garantias fundamentais" (Gabinete do 14ª Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário; grifos no original). Na mesma linha, o Juiz Rafael Osorio Cassiano frisa que "referidas medidas devem observar o princípio da proporcionalidade e a sua real necessidade, de modo a ser adotada a providência que se apresente como o melhor caminho para compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, sem que com isso sacrifique-se desnecessariamente direitos e garantias constitucionais, que em nada contribui para o pretendido adimplemento" (Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville). Minha posição. Entendo que tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais. Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas (falácias argumentativas) que partem da suposição de que se a parte executada, pessoa física, não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos ou viagens internacionais, não lhe fazendo falta a CNH ou o passaporte. Também não é suficiente o mero check list, em que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte executada para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito). A meu sentir, em ambas situações, ao inviabilizar atos da vida civil da parte executada tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários, único meio capaz de solver a dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941 pacificou a questão, declarando a constitucionalidade das medidas coercitivas, sub-rogatórias e indutivas, devendo o julgador examinar a conveniência da aplicação casuisticamente: [...] Portanto, como dito alhures, deve o juiz atentar-se, caso a caso, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação do pleito ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada, o qual não pode ser outro, em se tratando de obrigação pecuniária, senão assegurar o cumprimento de determinação judicial de pagamento. É dizer, ao suspender a CNH e o passaporte, bem como bloquear os cartões de crédito do devedor, busca-se, com tais instrumento nitidamente de coerção (pressão psicológica), forçá-lo, de algum modo, a pagar o débito. E aí está o "x" da questão. A menos que se tenha nos autos algum elemento concreto de prova no sentido de que o devedor teria condições de promover o pagamento, a medida não poderia ser deferida, sob pena de se presumir da mera situação de inadimplência cumulada com ausência de bens a má-fé. Nesse ponto, nunca e demais lembrar um dos mais importantes princípios gerais do direito segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada". Portanto, apesar de sua constitucionalidade em abstrato, para que tais medidas se mostrem excepcionais, razoáveis, proporcionais e não lesivas a direitos e garantias fundamentais, penso que não basta à parte exequente fundamentar seu pedido na ineficácia das tentativas realizadas para o recebimento de seu crédito. Incumbe-lhe, isto sim, alegar e comprovar minimamente que a parte executada pode e tem condições de solver a obrigação, ainda que com algum sacrifício pessoal que não lhe seja extremamente oneroso. Para tanto, deverá instruir seu pedido com indícios ou elementos que evidenciem, por exemplo, sinais externos ou aparentes de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a situação de insolvência do devedor. Dessa forma, após oportunizar o necessário contraditório à parte executada, poderá o juiz decidir com plena convicção, fundamentando seu convencimento, como exige, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dados concretos, e não em triviais ilações. In casu, do requerimento formulado pela parte exequente, não vislumbro qualquer situação excepcional a indicar que a parte executada possa, querendo, efetuar o pagamento, a ponto de justificar o emprego das medidas atípicas requeridas como forma de coerção ao fim colimado (satisfação do crédito). A pretensão funda-se unicamente no argumento de que restaram frustradas as tentativas já realizadas nestes autos para o recebimento do crédito, o que, conforme explanado linhas acima, não é suficiente para a concessão das medidas. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida. Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Considerando que a parte ré, devidamente citada (evento 17, CERT24), deixou de constituir defensor, dispensa-se a sua intimação para apresentação de contrarrazões. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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